SECFB e SINDILOJAS celebram CCT aplicável aos trabalhadores(as) do Comércio Lojista e Varejista de Francisco Beltrão

 

 

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e Região comunica que firmou a Convenções Coletiva de Trabalho aplicável aos trabalhadores(as) do setor do Comércio Lojista e Varejista de Francisco Beltrão.

Pisos Salariais:
a) Aos empregados em contrato de experiência, de até 90 dias, fica assegurado piso salarial equivalente ao salário mínimo nacional vigente. Atualmente, R$ 1412,00 (Hum mil e quatrocentos e doze reais); 

b) Aos empregados de limpeza e guarda, fica assegurado piso salarial de R$ 1.757,00 (Um mil setecentos e cinquenta e sete reais); 

c) Aos demais empregados, após o período de experiência fica assegurado piso salarial de R$ 1.930,00 (Um mil novecentos e trinta reais);

Reajuste Salarial:
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos salários são superiores aos pisos, terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2024, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento).

Diferenças Salariais:
As diferenças salariais havidas a partir de 01 de junho 2024, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em duas vezes até a data limite para pagamento dos salários do mês de novembro de 2024 e dezembro de 2024, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Mantidas as demais cláusulas econômicas e sociais da convenção anterior.

Contribuição Negocial:
A Contribuição Negocial prevista na cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.

O desconto da Contribuição Negocial se faz no sentido de garantir os serviços sindicais voltados para a assistência aos membros da categoria e, principalmente, para a conservação das negociações coletivas que visam a celebração das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, que garantem inúmeros benefícios econômicos e sociais a todos os trabalhadores/as da categorias.
Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 44ª, em relação à 1ª parcela, do dia 07/11/2024 ao dia 26/11/2024, e em relação a 2ª parcela, até o fechamento de folha do mês de dezembro de 2024.

Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.

 

 

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