Registrada CCT – Comércio Varejista de Veículos e Peças e Acessórios para veículos

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco após vários diálogos e tratativas firmou a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável aos trabalhadores (as) do setor do Comércio Varejista de Veículos e Peças e acessórios para Veículos.

Foi firmada e está registrada via cartório e protocolada no Ministério do Trabalho e Emprego sob MR048954/2024, estando a mesma disponível para consulta na aba “Convenções” e no aplicativo SECFB.

Dentre os pontos presentes na negociação 2024-2025, destacamos para conhecimento os seguintes:

  1. Pisos Salariais:

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados por salário fixo e como garantia mínima aos comissionistas, o salário normativo de R$ 1.965,00 (Um mil novecentos e sessenta e cinco reais).

  1. Reajuste Salarial:

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos salários são superiores aos pisos, terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2024, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento).

  1. Diferenças Salariais:

As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2024, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês subsequente ao fechamento dessa Convenção Coletiva de Trabalho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

  1. Vale Refeição/Alimentação:

Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do vale-refeição ou vale-alimentação aos empregados abrangidos pela categoria, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia trabalhado, a partir da data da assinatura da presente Convenção. A empresa oferecerá, conforme seu critério, vale-refeição ou vale-alimentação via PAT, no valor diário acima estabelecido.

Obs: verificar a cláusula completa na CCT.

  1. Contribuição Negocial:

A Contribuição Negocial prevista na cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.

O desconto da Contribuição Negocial se faz no sentido de garantir os serviços sindicais voltados para a assistência aos membros da categoria e, principalmente, para a conservação das negociações coletivas que visam a celebração das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, que garantem inúmeros benefícios econômicos e sociais a todos os trabalhadores/as da categorias.
Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 44ª, em relação à 1ª parcela, do dia 06/11/2024 ao dia 25/11/2024, e em relação a 2ª parcela, até o fechamento de folha do mês de dezembro de 2024.

Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.

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