SECFB e SINDILOJAS celebram CCT aplicável aos trabalhadores(as) do Comércio Lojista e Varejista de Francisco Beltrão

 

 

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e Região comunica que firmou a Convenções Coletiva de Trabalho aplicável aos trabalhadores(as) do setor do Comércio Lojista e Varejista de Francisco Beltrão.

Pisos Salariais:
a) Aos empregados em contrato de experiência, de até 90 dias, fica assegurado piso salarial equivalente ao salário mínimo nacional vigente. Atualmente, R$ 1412,00 (Hum mil e quatrocentos e doze reais); 

b) Aos empregados de limpeza e guarda, fica assegurado piso salarial de R$ 1.757,00 (Um mil setecentos e cinquenta e sete reais); 

c) Aos demais empregados, após o período de experiência fica assegurado piso salarial de R$ 1.930,00 (Um mil novecentos e trinta reais);

Reajuste Salarial para os salários acima do piso

Os  empregados do Comércio Lojista e Varejista de Francisco Beltrão abrangidos pela nova Convenção Coletiva de Trabalho, com salários fixos, ou a parte fixa dos salários, com valores superiores aos pisos salariais estabelecidos, terão reajuste salarial de 5% (cinco por cento). Os reajustes são válidos a partir do dia 1º de junho deste ano e as diferenças salariais devem ser pagas de forma retroativa em até duas vezes junto com os salários referentes a novembro e dezembro de 2024.

A Convenção Coletiva de Trabalho é válida para todas as empresas e trabalhadores de categorias representados pelo SECFB e pelo Sindilojas.

Termo Aditivo

Além da nova Convenção, as entidades representativas assinaram um termo aditivo que neste ano, traz como novidade a organização dos horários de final de ano do comércio e as regras negociadas entre as  partes para o trabalho nesse período.

Horários especiais de final de ano

O aumento no comercial gerado nesse período do ano, demanda um elastecimento no horário de atendimento ao público. Portanto, FACULTA-SE ao empregador estender o horário normal de atendimento ao público, nos limites (data e horário) a seguir especificados:

De 02 a 06 de dezembro de 2024, expediente normal;

Dia 07 de dezembro de 2024, até 16h;

Dia 08 de dezembro de 2024, das 14h às 19h;

De 09 a 13 de dezembro de 2024, até 19h;

Dia 14 de dezembro de 2024, até 18h;

Dia 15 de dezembro de 2024, das 14h às 19h;

De 16 a 20 de dezembro de 2024, até 22h;

Dia 21 de dezembro de 2024, até 18h;

Dia 22 de dezembro de 2024, a partir das 14h até as 19h;

Dia 23 de dezembro de 2024 até as 22h;

Dia 24 de dezembro de 2024, até as 15h;

Dia 26 de dezembro, após as 13h;

Dia 28 de dezembro de 2024, até as 16h;

Dia 31 de dezembro de 2024, até as 12h;

Dia 02 de janeiro de 2025, após as 13h;

Parágrafo primeiro: As horas extraordinárias de segunda a sábado, ocorridas entre o período de 07 de dezembro de 2024 a 30 de dezembro de 2024, poderão ser compensadas pela redução da jornada de trabalho nos dias 24, 26, 31 de dezembro de 2024 e 02 de janeiro de 2025. A referida compensação observará a proporção de 1h trabalhada para 1h compensada. Se restar saldo positivo de horas, deverá ocorrer a remuneração deste saldo, como hora extraordinária, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamento do mês de dezembro de 2024.

As partes deixam claro que a jornada do trabalhador é diferente do horário de abertura das empresas, e orienta que as mesmas organizem suas escalas a fim de atender ao público e também respeitar as jornadas de trabalho.

O termo aditivo garante ainda que o trabalho aos domingos deverá ser remunerado com adicional de 100% nas horas laboradas.

Além disso uma novidade celebrada entre as partes é q cláusula do dia do Comerciário, que buscando valorizar o trabalho das entidades representativas, garante uma gratificação em parcela única a todos os trabalhadores contribuintes do Sindicato dos Empregados no Comércio; quanto ao valor da mesma, será de 50 reais por funcionário caso a empresa seja contribuinte do Sindilojas, e de 200 reais por trabalhador, caso a empresa não seja contribuinte.

Os sindicatos reiteram a necessidade de cumprimento tanto da convenção coletiva de trabalho quanto do termo aditivo em sua totalidade visto que o mesmo sob o manto constitucional tem força de lei.

Mantidas as demais cláusulas econômicas e sociais da convenção anterior.

Contribuição Negocial:
A Contribuição Negocial prevista na cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.

O desconto da Contribuição Negocial se faz no sentido de garantir os serviços sindicais voltados para a assistência aos membros da categoria e, principalmente, para a conservação das negociações coletivas que visam a celebração das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, que garantem inúmeros benefícios econômicos e sociais a todos os trabalhadores/as da categorias.
Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 44ª, em relação à 1ª parcela, do dia 07/11/2024 ao dia 26/11/2024, e em relação a 2ª parcela, até o fechamento de folha do mês de dezembro de 2024.

Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.

 

 

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