Registrada: CCT aplicável aos trabalhadores(as) no setor de Estabelecimentos de Serviços Funerários

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e Região comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor de Estabelecimentos de Serviços Funerários foi firmada e está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob MR010342/2026. A mesma está disponível para consulta aqui no site, na aba: Convenções, e também no aplicativo SECFB.

Importante observar que essa Convenção Coletiva de Trabalho organiza os índices financeiros para o período 2024/2025 e também para o período 2025/2026.

Dentre os pontos presentes, destacamos para conhecimento os seguintes:

1.Pisos Salariais:

2024:

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:

A) Aos empregados lotados nas funções de auxiliares de serviços gerais, copa, cozinha, limpeza e portaria – R$1.676,02 (Um Mil e Seiscentos e Setenta e Seis Reais e Dois Centavos);

B) Aos demais empregados – R$ 1.947,98 (Um Mil Novecentos e Quarenta e Sete Reais e Noventa e Oito Centavos);

C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.947,98 (Um Mil Novecentos e Quarenta e Sete Reais e Noventa e Oito Centavos); a qual não se somará com as comissões devidas;

Parágrafo único: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.

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2025:

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:

A) Aos empregados lotados nas funções de auxiliares de serviços gerais, copa, cozinha, limpeza e portaria – R$1.769,37 (Um Mil e Setecentos e Sessenta e Nove Reais e Trinta e Sete Centavos);

B) Aos demais empregados – R$ 2.059,00 (Dois Mil e Cinquenta e Nove Reais);

C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.059,00 (Dois Mil e Cinquenta e Nove Reais); a qual não se somará com as comissões devidas;

Parágrafo único: Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.

2.Reajuste Salarial:

2024:
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados em 1º DE JUNHO DE 2023, mediante a aplicação do percentual de 5,00% (Cinco por cento), sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2023.

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2025:

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados em 1º DE JUNHO DE 2024, mediante a aplicação do percentual de 5,70% (Cinco Vírgula Setenta Por Cento), sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2024.

3.Diferenças Salariais:

As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2024 e JUNHO/2025, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de maio/2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato de trabalho as diferenças salariais deverão ser quitadas no TRCT.

4.Vale-alimentação/Refeição:

Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do vale-refeição ou vale-alimentação aos empregados abrangidos pela categoria, no valor de R$16,00 (dezesseis reais) por dia trabalhado, a partir da data da assinatura da presente Convenção. A empresa oferecerá, conforme seu critério, vale-refeição ou vale-alimentação, no valor diário acima estabelecido. A empresa poderá ainda fornecer alimentação sob outras modalidades como restaurante terceirizado ou em refeitório próprio. Obs.: verificar a cláusula completa na CCT.

5.Contribuição Negocial:

A Contribuição Negocial prevista na cláusula 43ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), recentemente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, e foi registrada pelo Ministério do Trabalho junto com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.

Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 43ª, em relação à 1ª parcela, do dia 18/03/2026 ao dia 06/04/2026, e em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores de parcelas já vencidas, recolhidas ou não ao Sindicato Profissional.

Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.

 

SECFB
Em defesa dos Comerciários!

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