Registrada: CCT aplicável aos trabalhadores(as) no setor de Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e Região comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor de Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico foi firmada e está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob MR055146/2025. A mesma está disponível para consulta aqui no site, na aba: Convenções, e também no aplicativo SECFB.

Dentre os pontos presentes, destacamos para conhecimento os seguintes:

1.Pisos Salariais

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:

A)  Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, contínuo, “office-boy”, copa, cozinha, limpeza e portaria – R$ 1.895,00 (Mil oitocentos e noventa e cinco reais);

B) Aos demais empregados – R$ 2.087,00 (Dois mil e oitenta e sete reais);

C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.105,00 (Dois mil cento e cinco reais), a   qual   não   se   somará    com    as    comissões    devidas;

2.Reajuste Salarial

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2025, com a aplicação do percentual de 6,10% (seis vírgula dez por cento).

3.Diferenças Salariais

As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2025, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para quitação dos salários do mês de novembro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT.

5.Contribuição Negocial:

A Contribuição Negocial prevista na cláusula 43ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), recentemente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, e foi registrada pelo Ministério do Trabalho junto com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.

Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 44ª, em relação à 1ª parcela, do dia 29/10/2025 ao dia 17/11/2025, e em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores de parcelas já vencidas, recolhidas ou não ao Sindicato Profissional.

Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.

 

SECFB

Em defesa dos Comerciários!

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