Registrada: CCT aplicável aos trabalhadores(as) no setor de Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para veículos

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e Região comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor de Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos foi firmada e está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob MR061561/2025. A mesma está disponível para consulta aqui no site, na aba: Convenções, e também no aplicativo SECFB.

Dentre os pontos presentes, destacamos para conhecimento os seguintes:

1.Pisos Salariais:

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados por salário fixo e como garantia mínima aos comissionistas, o salário normativo de R$ 2.087,00 (Dois mil e oitenta e sete reais).

2.Reajuste Salarial:

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos salários são superiores aos pisos, terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento).

3.Diferenças Salariais:

As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2025, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês subsequente ao fechamento dessa Convenção Coletiva de Trabalho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

4.Vale-Alimentação/Refeição:

Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do vale-refeição ou vale-alimentação aos empregados abrangidos pela categoria, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado, a partir da data da assinatura da presente Convenção. A empresa oferecerá, conforme seu critério, vale-refeição ou vale-alimentação via PAT, no valor diário acima estabelecido. Obs.: verificar a cláusula completa na CCT.

5.Contribuição Negocial:

A Contribuição Negocial prevista na cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), recentemente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, e foi registrada pelo Ministério do Trabalho junto com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.

Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 44ª, em relação à 1ª parcela, do dia 28/10/2025 ao dia 16/11/2025, e em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores de parcelas já vencidas, recolhidas ou não ao Sindicato Profissional.

Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.

 

SECFB

Em defesa dos Comerciários!

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