Registrada: CCT aplicável aos trabalhadores(as) no setor de Cerealistas e Insumos Agrícolas

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e Região comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor de Cerealistas e Insumos Agrícolas foi firmada e está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob MR046155/2025. A mesma está disponível para consulta aqui no site, na aba: Convenções, e também no aplicativo SECFB.

Dentre os pontos presentes, destacamos para conhecimento os seguintes:

1.Pisos Salariais:

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o recebimento do piso da categoria no valor de R$ 2.143,00 (Dois mil cento e quarenta e três reais);

2.Reajuste Salarial:

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 no percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento) sobre os salários vigentes em 1º DE JUNHO DE 2024.

3.Diferenças Salariais:

As diferenças salariais havidas a partir de 01 de junho 2025, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas em até 30 dias após o registro da mesmasem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato de trabalho as diferenças salariais deverão ser quitadas no TRCT.

4.Vale-Alimentação

Foi mantido aos trabalhadores do setor o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação, reajustado para o valor de R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) mensais.

5.Contribuição Negocial:

A Contribuição Negocial prevista na cláusula 49ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), recentemente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, e foi registrada pelo Ministério do Trabalho junto com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.

Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 49ª, em relação à 1ª parcela, do dia 21/10/2025 ao dia 09/11/2025, e em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores de parcelas já vencidas, recolhidas ou não ao Sindicato Profissional.

Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.

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