Data base x Aviso prévio proporcional
A lei da data base (6.708/79 e 7.238/84), no art. 9º, determina o pagamento, em favor do empregado, de uma indenização no valor correspondente a um salário mensal, se este for dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecedem a da data do reajuste salarial, conhecida como “data base”.
A lei do aviso prévio proporcional (12.506/11), por sua vez, regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio, determinando o acréscimo de 3 (três) dias, por ano de serviço prestado na mesma empresa.
Diante desse contexto surge a dúvida:
A proporcionalidade do aviso prévio deverá ser computada para fins de incidência da indenização prevista na lei da data base?
A indenização, prevista na lei da data base, foi instituída com o objetivo de proteger o empregado, economicamente, quando dispensado, sem justa causa, às vésperas do mês de reajuste salarial.
O aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins. Dessa forma, não há razão para que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, instituído pela Lei 12.506/11, não seja igualmente computado.
Portanto, a indenização, prevista na lei da data base,será devida aos empregados que, considerando todo o período de aviso prévio (30, 42, 90 dias), indenizado ou não, tiver a data de término do contrato de trabalho, no período de 30 dias que antecedem a sua data base.
Vejamos alguns exemplos para facilitar a compreensão:
Data de admissão | Data do aviso prévio | Tipo de aviso prévio | Data de término do contrato de trabalho anotada na CTPS | Data base | Tem direito a indenização? |
18/02/2014 | 21 /03 /2016
|
Indenizado
(36 dias) |
26/04/2016 | 1º
de junho |
Não |
15/02/2010 | Trabalhado
(48 dias) |
08/05/2016 | Sim | ||
02/05/2013 | Trabalhado (36 dias) | 26/04/2016 | Não | ||
01/03/2012 | Indenizado
(42 dias) |
02/05/2016 | Sim
|
Os tribunais superiores já apreciaram o tema e têm proferido as decisões com a mesma interpretação. Vejamos alguns julgados:
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12506/11. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 9º DA LEI 6708/79. SÚMULA 182 DA C. TST. O aviso prévio proporcional prorroga o contrato para todos os efeitos, inclusive para a caracterização da dispensa no trintídio que antecede a data base, não importando o fato de ser cumprido ou indenizado o aviso prévio.
(TRT-2 – RO: 25887420125020 SP 00025887420125020067 A28, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 05/11/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/11/2013)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DEMISSÃO. DATA BASE. O reclamante foi comunicado da sua despedida sem justa causa em 02.04.2012 e seu contrato se prorrogou por mais 63 dias em razão da projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao lapso contratual. Considerando que a data base da categoria é primeiro de maio, a despedida se perfectibilizou em data posterior à data base. Nesse caso, a despedida não foi obstativa ao reajuste, sendo incabível a multa prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, por ausente a hipótese de despedida obstativa ao direito ao aumento salarial. Recuso da reclamada provido no aspecto.
(TRT-4 – RO: 00000251220145040252 RS 0000025-12.2014.5.04.0252, Relator: Marcelo Gonçalves De Oliveira, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4a. Turma, )
Conclui-se, portanto, que sempre que a data de término do contrato de trabalho ocorrer nos trinta dias que antecedem a data base (computando o período de aviso prévio indenizado, incluindo a proporcionalidade, quando houver), será devida a indenização prevista na lei da data base.
Correção ortográfica: Raquel Ferreira.
Fontes consultadas: Lei 6.708/79, 7.238/84, 12.506/11e Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do Ministério do Trabalho.