Licença Paternidade
No dia 09 de março de 2016, a presidente da república sancionou a lei 13.257, publicada no Diário Oficial da União, a qual dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Estas políticas visam à atenção às particularidades e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento do ser humano, abrangendo crianças de até 6 (seis) anos completos.
Entre outros temas, a lei traz, no art. 37, a inclusão dos incisos X e XI no artigo 473 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, que trata das faltas justificadas. Ou seja, ocasiões em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
O inciso X dispõe que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. E o inciso XI trata da ausência do empregado, sem prejuízo no salário, de 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Outra alteração da lei em comento, e, que tomou maior amplitude nos meios de comunicação, é a ampliação da licença paternidade.
A licença paternidade de 5 (cinco) dias, prevista no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, será acrescida de 15 dias, na forma do inciso II, art. 38, da lei 13.257 , totalizando 20 dias, desde que preenchido alguns requisitos. Ou seja, para que o empregado faça jus aos 20 dias de licença paternidade a empresa deverá aderir ao Programa Empresa Cidadã, que concede incentivo fiscal, deduzindo dos impostos federais, o valor pago ao empregado, e o empregado deverá requerer a prorrogação, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprovar a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
No período de prorrogação, o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
É importante ressaltar que as Convenções Coletivas de Trabalho – CCTs, celebradas entre as entidades sindicais representativas das categorias profissionais e econômicas, são instrumentos normativos com força de lei e podem ampliar ou tornar obrigatória os direitos destacados pela lei. Portanto, as CCTs devem, sempre, ser observadas para evitar equívocos.
Revisão Ortográfica: Raquel Ferreira.
Fontes: IN RFB 991, de 21 de janeiro de 2010,Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, e Lei 13.257, de 8 de março de 2016.