Registrada CCT – Trabalhadores de Concessionárias e Distribuidores de Veículos

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor de Concessionárias e Distribuidores de Veículos foi firmada no dia 29/11/2024 e está registrada via cartório sob MR068339/2024, estando a mesma disponível para consulta no site do sindicato secfb.org.br e no aplicativo SECFB.

Dentre os pontos presentes na negociação 2024-2025, destacamos para conhecimento os seguintes:

  1. Pisos Salariais:

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, os seguintes pisos salariais:

a) Durante os primeiros (90) noventa dias, piso salarial de R$ 1.793,10 (Um mil setecentos e noventa e três reais e dez centavos);

b) Após (90) noventa dias, piso salarial deR$ 2.102,45 (Dois mil cento e dois reais e quarenta e cinco centavos);

  1. Reajuste Salarial:

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2024 no percentual de 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento) sobre os salários vigentes em 1º DE JUNHO DE 2023.

  1. Diferenças Salariais:

As diferenças salariais havidas a partir de 01 de junho 2024, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até a data limite para pagamento dos salários do mês de DEZEMBRO de 2024, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato de trabalho as diferenças salariais deverão ser quitadas no TRCT.

  1. Contribuição Negocial:

A Contribuição Negocial prevista na cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.

Esses são os principais pontos e para além disso reiteramos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (CCT), a qual está disponível em nosso site e aplicativo para apreciação na íntegra.

Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 45ª, em relação à 1ª parcela, do dia 29/11/2024 ao dia 18/12/2024, e em relação a 2ª parcela, até o fechamento de folha do mês de dezembro de 2024.

Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.

link para consulta da CCT completa:https://secfb.org.br/2024/07/09/ccts-2024-2025/

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