Registrada: CCT aplicável aos trabalhadores(as) no setor de Comércio Lojista e Varejista de Francisco Beltrão

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e Região comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor de Comércio Lojista e Varejista de Francisco Beltrão foi firmada e está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob MR055088/2025. A mesma está disponível para consulta aqui no site, na aba: Convenções, e também no aplicativo SECFB.

Dentre os pontos presentes, destacamos para conhecimento os seguintes:

1.Pisos Salariais:

Ficam assegurados, a partir de 1º de junho de 2025, aos empregados do Comércio Lojista e Varejista de Francisco Beltrão, os seguintes pisos salariais:

a) Aos empregados em contrato de experiência, de até 90 dias, fica assegurado piso salarial equivalente ao salário mínimo nacional vigente. Atualmente, R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais);

b) Aos empregados de limpeza e guarda, fica assegurado piso salarial de R$ 1.866,00 (mil oitocentos e sessenta e seis reais);

c) Aos demais empregados, após o período de experiência fica assegurado piso salarial de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais);

2.Reajuste Salarial:

Os empregados do Comércio Lojista e Varejista de Francisco Beltrão abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos salários são superiores aos pisos, terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,10% (seis vírgula dez por cento).

3.Diferenças Salariais:

As diferenças salariais havidas a partir de 01 de junho 2025, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em duas vezes até a data limite para pagamento dos salários do mês de novembro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT.

4.Contribuição Negocial:

A Contribuição Negocial prevista na cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), recentemente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, e foi registrada pelo Ministério do Trabalho junto com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.

Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 37ª, em relação à 1ª parcela, do dia 04/11/2025 ao dia 23/11/2025, e em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores de parcelas já vencidas, recolhidas ou não ao Sindicato Profissional.

Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.

 

SECFB
Em defesa dos Comerciários!

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