Registrada: CCT aplicável aos trabalhadores(as) no setor de Materiais de Construção e Vidraçarias
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor do Comércio Varejista de Materiais de Construção e Vidraçarias foi firmada e está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob MR041050/2025. A mesma está disponível para consulta aqui no site, na aba: Convenções, e também no aplicativo SECFB.
Dentre os pontos presentes na negociação 2025/2026, destacamos para conhecimento os seguintes:
- Pisos Salariais:
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
- A) Aos empregados lotados nas funções de “Office-boy”, cozinha e limpeza –R$ 1.872,00 (Um mil oitocentos e setenta e dois reais);
- B) Aos demais empregados –R$ 2.060,00 (Dois mil e sessenta reais);
- C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.080,00 (Dois mil e oitenta reais), a qual não se somará com as comissões devidas.
- Reajuste Salarial:
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos salários são superiores aos pisos, terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento).
- Diferenças Salariais:
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2025, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em até 30 dias após o registro do instrumento coletivo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT.
- Bônus do Dia do Comerciário:
Em razão da data celebrada como “Dia do Comerciário” – 30 de outubro – as empresas concederão a cada um de seus empregados um bônus fixo, no valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais), o qual deverá ser pago na folha de pagamento do mês de outubro de 2025.
Parágrafo único – Referido importe não se integra à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive fiscais e previdenciários, por se tratar de parcela única, gratificatória.
- Vale Refeição/Alimentação:
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento do vale-refeição ou alimentação aos empregados abrangidos pela categoria, no valor mensal de R$ 308,00 (Trezentos e oito reais), a partir da data da assinatura da presente Convenção. Tal importe é de natureza indenizatória e não se integra à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive fiscais e previdenciários. Obs.: verificar a cláusula completa na CCT.
- Contribuição Negocial:
A Contribuição Negocial prevista na cláusula 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.
Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 40ª, em relação à 1ª parcela, do dia 05/08/2025 ao dia 24/08/2025, e em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores de parcelas já vencidas, recolhidas ou não ao Sindicato Profissional.
Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.