Sindicato celebra Convenção Coletiva de Trabalho aplicável aos trabalhadores(as) de Supermercados e do Comércio Varejista da Região
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco após vários diálogos e tratativas firmou na ultima sexta feira dia 11/10/2024, as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis aos trabalhadores (as) do setor de:
- Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos da Região (exceto Francisco Beltrão) e;
- Comércio Varejista da Região (exceto Francisco Beltrão);
Ambas estão registradas via cartório e protocoladas no Ministério do Trabalho e Emprego, estando disponíveis para consulta aqui no site na aba “Convenções – 2024/2025) e no aplicativo SECFB.
Confira os principais pontos:
Pisos Salariais SUPERMERCADOS:
Ficam assegurados, a partir de 1º de junho de 2024, aos empregados da categoria, os seguintes pisos salariais:
a) Aos empregados em contrato de experiência, por até 90 dias, salário-mínimo nacional vigente;
b) Empacotador/pacoteiro, R$ 1.665,00 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais);
c) Aos demais empregados, R$ 1.965,00 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais);
Pisos Salariais COMÉRCIO VAREJISTA:
Ficam assegurados, a partir de 1º de junho de 2024, aos empregados da categoria, os seguintes pisos salariais:
a) Aos empregados em contrato de experiência, por até 90 dias, salário-mínimo nacional vigente;
b) Limpeza e guarda, R$ 1.785,00 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais);
c) Aos demais empregados, R$ 1.965,00 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais);
Reajuste Salarial: Os integrantes das categorias abrangidas por estas Convenções Coletivas de Trabalho, cujos salários são superiores aos pisos, terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2024, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento).
Diferenças Salariais: As diferenças salariais havidas a partir de 1º de junho de 2024, decorrentes da aplicação do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao registro desse instrumento coletivo, ou seja, junto com a folha do mês de outubro, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificação dia do Comerciário:
para Supermercados foi mantida a cláusula 39ª, sobre o Dia do Comerciário, a qual estabelece que em reconhecimento ao Dia do Comerciário (30 de outubro) será concedido ao empregado admitido até 31/07/2024 um abono correspondente a R$ 100,00 (cem reais), no fechamento da folha salarial de outubro, sendo pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro, em vale compras, cartões de benefícios ou dinheiro, em caráter indenizatório, sem reflexos de quaisquer naturezas.
Para o Comercio Varejista a gratificação do Dia do Comerciário foi estabelecida em R$75,00 reais e deve ser paga apenas aos Contribuintes do Sindicato, que já tenham passado o período de experiência.
Feriados e Jornada de Trabalho
A cláusula 38ª da CCT de Supermercados traz orientações acerca da abertura em feriados e as condições para isso, sendo que em alguns feriados está vedada a opção da folga, devendo ser exclusivamente remunerados; quanto ao trabalho aos domingos deve ser observado a folga do DSR no máximo após 6 dias seguidos de trabalho e no máximo dois domingos seguidos de trabalho. Nos feriados em que houver labor deverão fechar o estabelecimento para acesso ao público até às 20:00hrs.
Para o Comércio Varejista a Cláusula 41ª rege a organização do trabalha no final do ano, domingos, feriados e carnaval.
Contribuição Negocial: A Contribuição Negocial prevista em ambas as CCT´s foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), recentemente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, e foi registrada pelo Ministério do Trabalho junto com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.
Para aqueles que irão manifestar oposição a Contribuição Negocial, em relação a 1ª parcela a data é de 11/10/2024 à 30/10/2024 e em relação à 2ª parcela até final do mês de dezembro de 2024.
Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.
Em caso de dúvidas o sindicato se coloca sempre a disposição para os eventuais esclarecimentos.
Agradecemos o apoio recebido dos trabalhadores al longo dessa negociação.
SECFB – Em defesa dos Comerciários
Direito não se reduz, se amplia!