Sindicato celebra Convenção Coletiva de Trabalho aplicável aos trabalhadores (as) em Supermercados de Francisco Beltrão
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco após vários diálogos e tratativas firmou a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável aos trabalhadores (as) do setor de Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos de Francisco Beltrão foi firmada e está registrada via cartório e protocolada no Ministério do Trabalho e Emprego sob MR053663/2024, estando a mesma disponível para consulta aqui no site na aba “Convenções – 2024/2025) e no aplicativo SECFB.
Pisos Salariais:
Ficam assegurados, a partir de 1º de junho de 2024, aos empregados da categoria, os seguintes pisos salariais:
a) Aos empregados em contrato de experiência, por até 90 dias, salário-mínimo nacional vigente;
b) Empacotador/pacoteiro, R$ 1.665,00 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais);
c) Aos demais empregados, R$ 1.965,00 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais);
Reajuste Salarial: Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos salários são superiores aos pisos, terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2024, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento).
Diferenças Salariais:
As diferenças salariais havidas a partir de 1º de junho de 2024, decorrentes da aplicação do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao registro desse instrumento coletivo, ou seja, junto com a folha do mês de outubro, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificação dia do Comerciário:
Foi mantida a cláusula 39ª, sobre o Dia do Comerciário, a qual estabelece que em reconhecimento ao Dia do Comerciário (30 de outubro) será concedido ao empregado admitido até 31/07/2024 um abono correspondente a R$ 100,00 (cem reais), no fechamento da folha salarial de outubro, sendo pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro, em vale compras, cartões de benefícios ou dinheiro, em caráter indenizatório, sem reflexos de quaisquer naturezas.
Feriados e Jornada de Trabalho
A cláusula 38ª traz orientações acerca da abertura em feriados e as condições para isso, e em relação a abertura aos domingos houve a alteração com a obrigatoriedade de folga no máximo a cada dois domingos de trabalho, sendo que aos que laborarem aos domingos deve ser observado a folga do DSR no máximo após 6 dias seguidos de trabalho. Nos feriados em que houver labor deverão fechar o estabelecimento para acesso ao público até às 20:00hrs.
Contribuição Negocial: A Contribuição Negocial prevista na cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), recentemente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, e foi registrada pelo Ministério do Trabalho junto com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.
Para aqueles que irão manifestar oposição a Contribuição Negocial, em relação a 1ª parcela a data é de 27/09/2024 à 16/10/2024 e em relação à 2ª parcela até final do mês de dezembro de 2024.
Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.