Registrada a Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio Varejista e Lojista da Região
No último dia 10 de janeiro de 2024, foi registrada junto Ministério do Trabalho (MTE), a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável aos trabalhadores no ramo do Comércio Varejista e Lojista da Região (Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê) Exceto, Francisco Beltrão pois possui CCT específica para o município. A mesma já foi encaminhada aos Departamentos Pessoais para que os devidos ajustes possam ser repassados aos trabalhadores abrangidos pela negociação em questão.
Dentre os pontos presentes, destacamos para conhecimento os seguintes:
- Pisos Salariais
Ficam assegurados, a partir de 1º de junho de 2023, aos empregados da categoria, os seguintes pisos salariais:
- a) Aos empregados em contrato de experiência, de até 90 dias, fica assegurado piso salarial equivalente ao salário mínimo nacional vigente. Atualmente, R$ 1320,00 (Um mil e trezentos e vinte reais);
- b) Aos empregados de limpeza e guarda, fica assegurado piso salarial de R$ 1.685,00 (Um mil e seiscentos e oitenta e cinco reais);
- c) Aos demais empregados, após o período de experiência fica assegurado piso salarial de R$ 1.865,00 (Um mil e oitocentos e sessenta e cinco reais);
- d) Aos vendedores comissionados, fica garantido aos comissionados piso salarial de R$ 1.883,00 (Um mil e oitocentos e oitenta e três reais), após o período de experiência.
- Reajuste Salarial
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos, ou aparte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2023, mediante a aplicação do percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento).
Aos empregados novos, admitidos após 1º de junho de 2023, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, desde que não estejam em contrato de experiência
expressamente firmado.
COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2022. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por decisão judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
- Diferenças Salariais
As diferenças salariais havidas a partir de 01 de junho 2023, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em duas vezes até a data limite para pagamento dos salários do mês de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
- Contribuição Negocial
A Contribuição Negocial dos empregados prevista na cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), recentemente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, e foi registrada pelo Ministério do Trabalho junto com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.
Esses são os principais pontos e para além disso reiteramos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (CCT) em sua totalidade, a qual está disponível em nosso site para apreciação na íntegra.