Carteira de Trabalho: saiba o que pode e o que não pode ser anotado
Mais de 30 milhões brasileiros possuem trabalho formal com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada no setor privado, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dependendo do conhecimento do departamento responsável pelos compromissos legais de admissão e demissão sobre as regras da CTPS, podem surgir dúvidas de ordem prática quanto às anotações a serem feitas neste documento.
As dúvidas giram em torno do que pode ou não ser anotado no documento como afastamentos, justa causa, reintegração, ordem judicial, entre outras informações ocorridas. Mas as referências encontradas nem sempre são claras.
“Não é raro identificar anotações equivocadas. Esses registros são enquadrados como prática de um ato ilícito, o que pode se transformar em processo judicial por parte do titular da CTPS, já que configura dano moral”, explica o líder da área contenciosa trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, Mauricio Gasparini.
A equipe de advogados da área trabalhista do escritório criou um check list daquilo que pode ou não ser anotado na CTPS para facilitar o entendimento desse tema, que é rotina diária do setor de Recursos Humanos (RH), departamentos pessoais e de empregadores domésticos. Confira a seguir:
- Deve ser anotado;
- Contratação, data de admissão, função e salário;
- Contrato de experiência e contrato intermitente;
- Alteração de função, local de trabalho, jornada e transferências;
- Alteração de salário (reajustes, promoções e aumentos reais);
- Férias;
- Alteração de identificação civil;
- Último dia trabalhado quando o aviso prévio é indenizado;
- Não deve ser anotado;
- Penalidades aplicadas;
- Dispensa por justa causa ou o pedido do empregado;
- Motivo da dispensa;
- Qualquer identificação de que anotou a CTPS por ordem judicial;
- Afastamentos previdenciários e motivo dos afastamentos;
- Atestados médicos.
Erros e incorreções de anotações, além gerar uma reclamação trabalhista com seus percalços e prejuízos para a empresa, causam danos ao portador, pois é através deste documento que se registra o histórico laboral de uma pessoa em sociedade, com reflexos não apenas nas relações empregatícias, mas também com a Previdência Social.
Não por outra razão que o artigo 29, § 4º da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) estabelece que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. Quanto à Carteira de Trabalho Digital, permanecem as mesmas orientações, pois se trata de uma mera versão online do documento impresso, criada apenas para dar comodidade ao cidadão e que poderá ser alterada pelo seu titular apenas para retificação de informações de identificação civil.
“Por isso, orientamos sempre para que as anotações em CTPS sejam feitas com cuidado e sem menção a fatos que venham a desabonar, ou seja, prejudicar a pessoa do trabalhador. A velha máxima, nessas horas, ganha relevo: menos é mais”, finaliza o advogado.
Disponível em: https://administradores.com.br/ Acesso 15/03/2023.