FINALIZADA A NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO DOS MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS PARA FCO. BELTRÃO E REGIÃO.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e Região, através de sua presidente, comunica que, as negociações coletivas acerca da Convenção Coletiva de Trabalho, 2017/2018, para o ramo de mercearias, minimercado, mercados, supermercados, hipermercados e atacarejos, foram finalizadas e no decorrer dos próximos dias a mesma será formalizada e estará disponibilizada a CCT.


O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e Região, através de sua presidente, comunica que, as negociações coletivas acerca da Convenção Coletiva de Trabalho, 2017/2018, para o ramo de mercearias, minimercado, mercados, supermercados, hipermercados e atacarejos, foram finalizadas e no decorrer dos próximos dias a mesma será formalizada e disponibilizada.

Das principais mudanças:

Piso salarial:

a)    Aos empregados em contrato de experiência, por até 90 dias, salário mínimo nacional. Atualmente, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais);

b)   Empacotador, contínuos, office-boy, ou equivalente, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais);

c)    Vigia, zelador, copa, cozinha, limpeza e portaria, R$ 1.160,00 (um mil e cento e sessenta reais);

d)   Aos demais empregados, R$ 1.282,00 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais).

 

Reajuste salarial:

O reajuste salarial para empregados com salários superiores ao piso é de 5% (cinco por cento).

 

Diferença salarial:

As diferenças salariais havidas a partir de 1º de junho de 2017, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas em três parcelas. A primeira parcela até a data limite para pagamento dos salários do mês de outubro, ou seja, até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2017, e assim, sucessivamente, as demais parcelas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades

 

Feriados:

Veda-se o labor dos empregados nos feriados abaixo especificados:

DATA DIA / SEMANA EVENTO
25/12/2017 Segunda-feira Natal
01/01/2018 Segunda-feira Confraternização universal
01/05/2018 Terça-feira Dia do Trabalho
01/04/2018 Domingo Páscoa

 

Parágrafo primeiro: é facultado ao empregador, nos demais casos, a utilização da mão de obra de seus empregados, desde que prévia e expressamente comunicados e respeitando rigorosamente, os limites constitucionais e legais, estabelecidos para a jornada de trabalho, assim como os intervalos inter e intrajornada, o repouso semanal remunerado e a legislação municipal, acerca dos limites para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo segundo: Assegura-se, para aqueles trabalhadores que laborarem nos Feriados, em que é facultado ao empregador utilizar a sua mão de obra, a remuneração em dobro e mais uma gratificação, com caráter meramente indenizatório, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), por feriado laborado.

 

Aproveitamos a ocasião, também, para comunica-los que,não haverá expediente, na parte da manhã, do dia 16/11/2017 (quinta feira).

Dúvidas ou mais informações permanecemos à disposição.

 

Att

Juceli Pacífico

SEC – Francisco Beltrão