Registrada: CCT aplicável aos trabalhadores(as) no setor de Concessionárias e Distribuidores de Veículos

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e Região comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor de Concessionárias e Distribuidores de Veículos foi firmada e está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob MR074744/2025. A mesma está disponível para consulta aqui no site, na aba: Convenções, e também no aplicativo SECFB.

Dentre os pontos presentes, destacamos para conhecimento os seguintes:

1.Pisos Salariais:

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, os seguintes pisos salariais:

a) Durante os primeiros 90 (noventa dias), piso salarial de R$ 1.906,06 (Mil novecentos e seis reais e seis centavos);

b) Após 90 (noventa dias), piso salarial de R$ 2.234,90 (Dois mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos);

2.Reajuste Salarial:

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 no percentual de 6,30% (seis vírgula trinta por cento) sobre os salários vigentes em 1º DE JUNHO DE 2024.

3.Diferenças Salariais:

As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2025, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até a data limite para pagamento dos salários do mês de DEZEMBRO de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato de trabalho as diferenças salariais deverão ser quitadas no TRCT.

4.Contribuição Negocial:

A Contribuição Negocial prevista na cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), recentemente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, e foi registrada pelo Ministério do Trabalho junto com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.

Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 45ª, em relação à 1ª parcela, do dia 09/12/2025 ao dia 19/12/2025 e do dia 05/01/2026 ao dia 13/01/2026 , e em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores de parcelas já vencidas, recolhidas ou não ao Sindicato Profissional.

Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.

SECFB

Em defesa dos Comerciários!

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