Dispensa antes da DATA-BASE gera indenização adicional

Você já ouviu falar em multa da data-base?

O mês de maio antecede a data-base dos comerciários, que é fixada em 1° de junho.

E quando ocorre a negociação coletiva para o pacto de uma nova convenção, começam a surgir dúvidas sobre a obrigatoriedade do pagamento da indenização adicional por demissão no período. Afinal, se a empresa demitir um funcionário sem justa causa, às vésperas da data-base da categoria, além dos direitos tradicionais do trabalhador, deverá pagar indenização adicional?

A resposta é sim, conforme previsto nas leis 6.078/79 e 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias antecedentes à data-base da sua categoria tem direito à indenização do valor equivalente a um salário mensal. A regra não vale para outras situações de demissões, como pedido de dispensa, demissão por justa causa ou rescisão por mútuo acordo.

Vale destacar que a indenização também se aplica à rescisão sem justa causa do contrato de experiência interrompido antes do seu prazo final.

Contagem do período:

O período de 30 dias, previsto pela lei, é contado a partir da data do término do contrato de trabalho, e não da comunicação da dispensa. Portanto, deve-se considerar que o aviso-prévio, mesmo indenizado, será levado em conta como tempo de trabalho. Caso o término do contrato ocorra dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria, a indenização será devida.

Outro detalhe importante é sobre o período de projeção do aviso-prévio indenizado, que também será computado para efeito de ressarcimento, incluindo, na contagem, os três dias adicionais por ano completo de trabalho, conforme estabelece a Lei 12.506/11.

Na hipótese de o término do aviso-prévio trabalhado (ou indenizado) recair no mesmo mês ou no mês posterior à data-base, o trabalhador não fará jus à indenização adicional, mas apenas às verbas de natureza rescisórias, que devem ser calculadas com o reajuste vigente a partir da data-base.

É importante lembrar, ainda, que a indenização não integra o salário de contribuição do empregado para efeitos previdenciários, tampouco implica depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Por isso, a orientação do SECFB é pra que empregados e empregadores fiquem atentos nesse período, e em caso de dúvidas quanto a esse tema, estamos à disposição para realizar as orientações necessárias.

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