Registrada: CCT aplicável aos trabalhadores(as) no setor Lojista e Varejista da Região

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e Região comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor Lojista e Varejista da Região foi firmada e está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob MR055067/2025. A mesma está disponível para consulta aqui no site, na aba: Convenções, e também no aplicativo SECFB.

Dentre os pontos presentes, destacamos para conhecimento os seguintes:

1.Pisos Salariais:

a) Aos empregados em contrato de experiência, de até 90 dias, fica assegurado piso salarial equivalente ao salário mínimo nacional vigente. Atualmente, R$ 1518,00 (Mil quinhentos e dezoito reais);

b) Aos empregados de limpeza e guarda, fica assegurado piso salarial de R$ 1.895,00 (Mil oitocentos e noventa e cinco reais);

c) Aos demais empregados, após o período de experiência fica assegurado piso salarial de R$ 2.087,00 (Dois mil e oitenta e sete reais);

d) Aos vendedores comissionados, fica garantido aos comissionados piso salarial de R$ 2.105,00 (Dois mil cento e cinco reais), após o período de experiência.

2.Reajuste Salarial:

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos salários são superiores aos pisos, terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,10% (seis vírgula dez por cento).

3.Diferenças Salariais:

As diferenças salariais havidas a partir de 01 de junho 2025, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de setembro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

4.Aviso-prévio:

Foi mantida na cláusula 20ª a previsão para a empregada que apresentar pedido de demissão no prazo de 30 (trinta) dias do retorno após o gozo da licença maternidade, estar dispensada do cumprimento de aviso prévio sem o desconto do mesmo.

5.Gratificação dia do Comerciário SECFB:

Em reconhecimento ao Dia do Comerciário celebrado em 30 de outubro, será concedido ao empregado (inclusive comissionista), que for contribuinte do Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão e admitido até 31/07/2025, ou que não esteja em período de experiência, uma gratificação correspondente a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), no fechamento da folha salarial de outubro, sendo pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro, em vale-compras, cartões de benefícios ou dinheiro, sem natureza salarial, ou seja, não integrando ao salário para quaisquer finalidades, tendo a rubrica em folha como “Gratificação SECFB dia do Comerciário”. (Obs.: Possui parágrafos)

6.Regulamentação do horário de trabalho:

A cláusula 41ª traz orientações acerca da regulamentação do horário de trabalho em domingos e feriados e os horários especiais de final de ano.

7.Contribuição Negocial:

A Contribuição Negocial prevista na cláusula 46ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), recentemente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, e foi registrada pelo Ministério do Trabalho junto com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.

Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 46ª, em relação à 1ª parcela, do dia 23/09/2025 ao dia 12/10/2025, e em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores de parcelas já vencidas, recolhidas ou não ao Sindicato Profissional.

Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.

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