Fechada CCT Aplicável aos Trabalhadores do setor de Cerealistas e Insumos Agrícolas
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor de Cerealistas e Insumos Agrícolas foi firmada no dia 13/12/2024 e está registrada via cartório sob MR068339/2024, estando a mesma disponível para consulta no site do sindicato secfb.org.br e no aplicativo SECFB.
Dentre os pontos presentes na negociação 2024-2025, destacamos para conhecimento os seguintes:
- Pisos Salariais:
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, o piso salarial deR$ 2.07,26 (Dois mil e dezessete reais e vinte e seis centavos);
- Reajuste Salarial:
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2024 no percentual de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 1º DE JUNHO DE 2023.
- Diferenças Salariais:
As diferenças salariais havidas a partir de 01 de junho 2024, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas em até 30 dias após o registro da mesma, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato de trabalho as diferenças salariais deverão ser quitadas no TRCT.
- Contribuição Negocial:
A Contribuição Negocial prevista na cláusula 50ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.
Esses são os principais pontos e para além disso reiteramos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (CCT), a qual está disponível em nosso site e aplicativo para apreciação na íntegra.
Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 50ª, em relação à 1ª parcela, do dia 13/12/2024 ao dia 23/12/2024, e do dia 06/01/2025 ao dia 14/01/2025, e em relação a 2ª parcela, até o fechamento de folha do mês de fevereiro de 2025.
Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.