Fechada CCT Aplicável ao Comércio Varejista da Região

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão, por meio desta, comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, aplicável ao Comércio Varejista da Região, após discussão e negociação entre as entidades representativas, foi firmada e está registrada sob MR045500/2021. Assim como, foi disponibilizada para consulta no site secfb.org.br e no aplicativo SECFB.

Ressaltamos que as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT, assim como os Acordos Coletivos de Trabalho – ACTs, tratam-se de instrumentos normativos, reconhecidos pelo art. 7º, XXVI da CF/88, o que lhes garantem efeitos legais, amplos e irrestritos.

A Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, inicialmente mencionada, possui 52 cláusulas, com força de lei, que regem variados aspectos da relação de trabalho e, portanto, devem ser observados.

Considerando aspectos práticos da rotina de folha de pagamento, destacamos 4 cláusulas:

 

  1. Dos pisos salarias

– Aos empregados em contrato de experiência, de até 90 dias, fica assegurado piso salarial equivalente ao salário mínimo nacional vigente. Atualmente, R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais);

– Aos empregados de limpeza e guarda, e aos contínuos, após o período de experiência, fica assegurado piso salarial de R$ 1.410,00 (um mil, quatrocentos e dez reais);

– Aos demais empregados, após o período de experiência, fica assegurado piso salarial de R$ 1.572,00 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais);

– Aos vendedores comissionados, após o período de experiência, fica assegurado piso salarial de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais);

  1. Do índice de reajuste para salários superiores ao piso

– Índice de reajuste para salários superiores ao piso 9% (nove por cento).

3. Das DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salarias havidas a partir de 01 de junho de 2020, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de setembro de 2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades

4. Da Contribuição Negocial

Em relação a Contribuição Negocial, informamos que, considerando decisões judiciais reiteradas com o amplo reconhecimento da legitimidade da deliberação em assembleia geral da categoria, realizamos a assembleia geral entre os dias 22 e 29 de abril de 2021, a qual autorizou a inserção da cláusula na CCT e o respectivo desconto de todos os empregados por ela abrangidos. Ainda, ressaltamos que a redação da cláusula foi elaborada considerando parecer do Ministério Público do Trabalho. Portanto, deve ser cumprida nas condições e prazos fixados.

Atenciosamente
A Diretoria
SECFB