Registrada: CCT aplicável aos trabalhadores(as) no setor de Supermercados de Francisco Beltrão
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Francisco Beltrão comunica que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao setor de Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos de Francisco Beltrão foi firmada e está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob MR053892/2025. A mesma está disponível para consulta aqui no site, na aba: Convenções, e também no aplicativo SECFB.
Dentre os pontos presentes, destacamos para conhecimento os seguintes:
1.Pisos Salariais:
Ficam assegurados, a partir de 1º de junho de 2025, aos empregados da categoria, os seguintes pisos salariais:
a) Aos empregados em contrato de experiência, por até 90 dias, salário-mínimo nacional vigente;
b) Empacotador/pacoteiro, R$ 1.769,00 (um mil setecentos e sessenta e nove reais);
c) Aos demais empregados, R$ 2.087,00 (dois mil e oitenta e sete reais);
2. Reajuste Salarial:
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos salários são superiores aos pisos, terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,10% (seis vírgula dez por cento).
3.Diferenças Salariais:
As diferenças salariais havidas a partir de 1º de junho de 2025, decorrentes da aplicação do presente instrumento Coletivo de Trabalho, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao registro desse instrumento coletivo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
4.Aviso-prévio:
Foi mantido na cláusula 23ª, sobre a empregada que apresentar pedido de demissão no prazo de 30 (trinta) dias do retorno após o gozo da licença maternidade, considerado aquele de efetivo trabalho, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio sem o desconto do mesmo. Tal normativa é válida a partir da data de registro do presente instrumento normativo.
5.Gratificação dia do Comerciário:
Foi mantida a cláusula 39ª, sobre o Dia do Comerciário, a qual estabelece que em reconhecimento ao Dia do Comerciário, 30 DE OUTUBRO, será concedido ao empregado admitido até 31/07/2025 um abono correspondente a R$ 106,00 (cento e seis reais), no fechamento da folha salarial de outubro, sendo pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro, em vale compras, cartões de benefícios ou dinheiro, em caráter indenizatório, sem reflexos de quaisquer naturezas. Com a observação de que para as empresas não contribuintes do SINDILOJAS (Sindicato Patronal) o valor da gratificação será de R$212,00 (duzentos e doze reais) por empregado.
6.Feriados e Jornada de Trabalho:
A cláusula 38ª traz as novas regras negociadas acerca da abertura em feriados, sendo que os estabelecimentos da categoria não poderão utilizar da mão de obra, em quatro datas: Natal, Ano Novo, Páscoa e Dia do Trabalhador. Nos demais feriados, a remuneração do dia poderá ser realizada de duas maneiras: O pagamento das horas laboradas com adicional de 100% e uma gratificação no valor de R$60,00; ou o pagamento de uma gratificação no valor de R$100,00 mais a concessão de uma folga compensatória em até 60 dias. E em relação a abertura aos domingos mantém-se a obrigatoriedade de folga no máximo a cada dois domingos de trabalho, sendo que aos que laborarem aos domingos deve ser observado a folga do DSR no máximo após 6 dias seguidos de trabalho. Nos feriados em que houver labor deverão fechar o estabelecimento para acesso ao público até às 20:00hrs. Excepcionalmente, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2025, as empresas da categoria econômica dos mercados, minimercados, supermercados, hipermercados e atacarejos, deverão fechar o estabelecimento para acesso ao público até às 18:00hrs.
7.Contribuição Negocial:
A Contribuição Negocial prevista na cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho foi aprovada em deliberação de Assembleia Geral da categoria, está regulamentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), recentemente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 935, e foi registrada pelo Ministério do Trabalho junto com todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho após o procedimento das negociações coletivas, portanto precisa ser observada na forma que está presente no instrumento normativo.
Para os trabalhadores(as), que mesmo tendo todos os direitos conquistados e garantidos pela CCT, ainda assim tiverem a intenção de se opor ao desconto da referida contribuição, poderão fazê-lo conforme as orientações contidas na cláusula 45ª, em relação à 1ª parcela, do dia 11/09/2025 ao dia 30/09/2025, e em relação à segunda parcela, os trabalhadores poderão exercer o direito à oposição a qualquer tempo, no entanto, não haverá devolução de valores de parcelas já vencidas, recolhidas ou não ao Sindicato Profissional.
Ressaltamos a necessidade de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho em sua totalidade, uma vez que a mesma, sob o manto Constitucional, tem força de lei.