MP 936 – O que você precisa saber sobre as alterações nos contratos de trabalho

MP 936 – Tudo que você precisa saber sobre as alterações nos contratos de trabalho

1. Quais as medidas deste programa?
Pagamento de um benefício emergencial; redução proporcional de jornada e salário; suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor do benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego. O valor não ultrapassará o teto do seguro desemprego que é de R$ 1.813,00.

2. Quem tem direito?
Os empregados que tiverem a redução proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o contrato de trabalho suspenso.

3. O empregado que tem dois vínculos, tem direito a receber o valor referente a dois benefícios?
Sim. O empregado com mais de um vínculo formal poderá receber cumulativamente um benefício por cada vínculo com redução de salário ou suspensão.

4. Inclusive se o vínculo for de contrato intermitente?
Não. Nos termos do artigo 18 dessa MP, o intermitente terá direito ao benefício de R$ 600,00. E, neste caso, a existência de mais de um contrato não gera direito a mais de um benefício mensal.

5. Qual percentual que o empregador pode reduzir?
A redução da jornada e salário do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%. A redução proporcional é permitida por até 90 dias.

6. Quando é possível restabelecer a jornada e o salário?
O restabelecimento pode ocorrer no caso de cessação do estado de calamidade; da data estabelecida no acordo ou na data que o empregador comunicar ao empregado no caso de antecipar o fim da redução. O prazo máximo para suspensão é 60 dias.

7. Durante o período de suspensão, quem paga o salário?
Para empresas que tem faturamento abaixo de R$ 4,8 milhões, a União pagará o valor equivalente a 100% do seguro desemprego que o empregado teria direito; para empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário e a União pagará 70%. Os benefícios que o trabalhador recebe devem ser mantidos.

8. Como fica o recolhimento para Previdência Social?
O empregado poderá contribuir como segurado facultativo. O interessado deve preencher uma guia de Previdência Social (GPS), que pode ser gerada no site da Receita Federal ou comprar um carnê em papelaria e preencher manualmente.

9. Durante a suspensão do contrato, o empregado pode ser chamado para trabalhar?
Sim. Desde que ele seja avisado com antecedência de pelo menos 48h. Nesse caso, o patrão será obrigado a pagar todos os direitos do trabalhador, pois ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e encargos, das penalidades previstas em lei.

10. Ajuda compensatória paga pelo empregador será considerada como salário?
Não. A ajuda terá natureza indenizatória e não servirá de base para cálculo do IR, FGTS e INSS.

11. Qual o prazo da estabilidade provisória?
Será durante o período acordado de redução de jornada ou da suspensão de contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento. Ex.: acordo celebrado para reduzir a jornada por dois meses. A estabilidade será de dois meses após o retorno.

12. O contrato pode ser suspenso e depois ser feito acordo para redução de jornada?
Sim. Mas a soma destas duas medidas não pode ultrapassar 90 dias.

13. Como será feito o pagamento ao trabalhador? Direto na conta? E quem não tem conta bancária?
O Ministério da Economia regulamenta a forma de concessão, operacionalização e pagamento do Benefício Emergencial.

14. No caso do empregado que está em teletrabalho, sem controle de jornada, é possível celebrar acordo para redução de jornada e trabalho?
Sim. Havendo redução de salário deve-se fazer a redução da jornada e com controle.

Em caso de dúvidas, procure o Sindicato: 46 3524 1819.

fonte: http://www.sindcomerciarios.org.br/noticias_detalhes.php?cod_noticia=1204&cod_secao=1